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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0266500-98.2006.5.01.0261

Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. Registre-se que o caso revela identidade com o Tema 31 da Tabela de IRR do TST, cuja questão pendente de julgamento é a seguinte: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)”. Por outro lado, inviável o conhecimento do agravo, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto, a Vara do Trabalho não recebeu o agravo de petição dos executados, pois incabível em face da decisão de natureza interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. As partes interpuseram agravo de instrumento que teve provimento negado pelo Regional. Seguiu-se a interposição de recurso de revista, que foi negado pelo juízo primeiro de admissibilidade pelo fundamento de que era incabível, pois interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST. A decisão monocrática manteve o despacho denegatório, confirmando a incidência da Súmula nº 218 do TST. Ocorre que, nas razões do agravo, os executados não impugnam tal fundamento e sequer mencionam a aplicação da Súmula nº 218 do TST. Observa-se que os agravantes entendem, erroneamente, que o agravo de instrumento foi negado por falta de transcendência e pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, e se restringem a argumentar contra essas questões, alegando que teriam apresentado violações diretas à Constituição Federal (art. 5º, incisos II, V, X, XXXV, XXXVI, LIV e LV; arts. 8º e 127). Porém, tal impugnação mostra-se dissociada do que foi decidido na decisão monocrática, sendo que o agravo deixa de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada. Desse modo, a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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