TSTAg-AIRR 0020349-22.2022.5.04.0291
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Controle da jornada de trabalho
- Honorários advocatícios devidos pela reclamante
- Pretensão de majoração do percentual fixado
- Violação não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que “a prova oral comprova que muito embora a reclamante executasse atividades externa, era possível o controle da jornada de trabalho” e que a jornada de trabalho foi fixada ponderando os termos dos depoimentos prestados e estando de acordo com a prova produzida nos autos, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao fixar os honorários advocatícios devidos pela reclamante no percentual de 5%, o fez ao registro de que esse “atende aos ditames de proteção do trabalhador hipossuficiente, além de se mostrar condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A, da CLT”, não se divisando, nestes termos, de ofensa direta ao art. 5.º, “caput”, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, “c”, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora