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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020349-22.2022.5.04.0291

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Controle da jornada de trabalho
  • Honorários advocatícios devidos pela reclamante
  • Pretensão de majoração do percentual fixado
  • Violação não configurada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que “a prova oral comprova que muito embora a reclamante executasse atividades externa, era possível o controle da jornada de trabalho” e que a jornada de trabalho foi fixada ponderando os termos dos depoimentos prestados e estando de acordo com a prova produzida nos autos, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao fixar os honorários advocatícios devidos pela reclamante no percentual de 5%, o fez ao registro de que esse “atende aos ditames de proteção do trabalhador hipossuficiente, além de se mostrar condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A, da CLT”, não se divisando, nestes termos, de ofensa direta ao art. 5.º, “caput”, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, “c”, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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