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Jurisprudências

STFRE 1.563.312 AgR

Audência de instrução e julgamento: ausência do ministério público

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUDÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão relativa à nulidade da audiência de instrução e julgamento ante a ausência do representante do Ministério Público durante o ato processual possui natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa constitucional, se existente, se daria de forma meramente reflexa. Precedente.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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