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Jurisprudências

STFARE 1.583.474 AgR

Revisão de fatos e provas: legislação infraconstitucional

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedido de desindiciamento. Revisão de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que a controvérsia foi decidida com base na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais e na avaliação das circunstâncias fáticas, sendo a pretensão recursal incompatível com a via extraordinária

2. O recorrente alega violação ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, pleiteando a desconstituição do indiciamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição de indiciamento mantido após o arquivamento de inquérito policial, quando fundamentada na interpretação de legislação infraconstitucional e na revisão de fatos e provas, é matéria passível de ser analisada em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a revisão das premissas adotadas pela corte de origem demandaria a interpretação e a aplicação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.830/2013 e Código de Processo Penal).

5. As instâncias ordinárias assentaram que o indiciamento constitui ato formal da autoridade policial, fundado em indícios de autoria, cuja invalidação não decorre automaticamente do arquivamento do inquérito, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não foram verificadas no caso concreto. Compreensão diversa demandaria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, consoante a Súmula nº 279/STF, que preceitua a impossibilidade de reexame de prova nesta sede.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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