TSTEDCiv-Ag-AIRR 20282-49.2016.5.04.0782
Aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial
- Responsabilidade do arrematante
- Inexistência de sucessão de empregadores
- Omissão e contradição inexistentes
- Horas in Itinere
- Sucessão de Empregadores
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/2005, na qual foi levantada a inconstitucionalidade das disposições contidas na Lei nº 11.101/2005, concluiu pela constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, do mencionado diploma legal. III . Entretanto, o caso concreto é diverso, pois a parte reclamada assumiu, de forma clara e voluntária, a qualidade de sucessora, conforme termo de transferência contido na CTPS do autor. Em casos semelhantes, esta Corte Superior possui o entendimento de que não se submete às regras insculpidas na Lei nº 11.101/2005, por não decorrer apenas da mera aquisição de unidade produtiva, e sim pelo registro na CTPS da parte reclamante. Precedentes da SBDI-II e julgados das Turmas. IV . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas in Itinere; Sucessão de Empregadores; Contagem de Minutos Residuais; Honorários na Justiça do Trabalho