STJAREsp 2.830.819
Contrato bancário: indenização por dano moral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Indenização por dano moral
- Bloqueio temporário de conta corrente por suspeita de fraude
- Infração ao art. 1.022 do CPC
- Omissão
- Alegação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE. INFRAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (iii) há ilicitude no bloqueio capaz de gerar dano moral; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não indica teses omitidas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. As teses sobre incidência do CDC e inversão do ônus da prova não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, faltando prequestionamento; incide a Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem adequada fundamentação de negativa de prestação jurisdicional.
5. Revisar a conclusão sobre a legitimidade do bloqueio preventivo por suspeita de fraude demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando apoiado em peculiaridades fáticas ou quando o tema atrai a incidência da Súmula 7/STJ, também sob a alínea c.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.