STJEDcl no AgRg no AREsp 3.197.515
Interceptações telefônicas: fundamentação e prorrogações das medidas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Interceptações telefônicas
- Fundamentação e prorrogações das medidas
- Acesso às mídias
- Associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência
- Ausência de omissão
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS. ACESSO ÀS MÍDIAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica quando o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu que o acolhimento das teses defensivas exigiria alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e nova incursão no conjunto probatório.
3. A controvérsia relativa à fundamentação das interceptações telefônicas e de suas prorrogações também foi enfrentada, tendo o acórdão consignado que a análise pretendida demandaria o exame das sucessivas representações, decisões e elementos investigativos considerados em cada etapa, além de registrar que a concisão das decisões não equivalia à ausência de fundamentação.
4. Inexiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o julgado registrou que a Corte de origem reconheceu o acesso aos relatórios e às mídias e concluiu que entendimento diverso exigiria reconstrução da sequência dos atos processuais, tendo havido, ainda, manifestação expressa acerca da Súmula Vinculante n. 14.
5. A tese relativa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi igualmente apreciada, com registro de que a estabilidade, a permanência, a atuação continuada e a divisão de funções foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A Súmula n. 83/STJ não foi aplicada genericamente, pois o acórdão indicou as proposições jurídicas em relação às quais reconheceu consonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente quanto às prorrogações sucessivas de interceptações quando justificadas, à serendipidade e à desnecessidade de degravação integral quando assegurado acesso ao material.
7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.