TSTRR-Ag-RR 0000063-96.2023.5.05.0020
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
- Culpa "in vigilando" não caracterizada
Ementa
I – AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS E BANCO DO BRASIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Gera), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento dos agravos para prosseguir na análise dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RÉUS BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS E BANCO DO BRASIL. MATÉRIA COMUM. PROVIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, devem ser providos os agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS E BANCO DO BRASIL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, assinalando que é "cediço que desde 31/03/2017, em relação aos créditos constituídos a partir de então, na forma do § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.429/17, é indiscutível que a tomadora dos serviços responde pelos débitos trabalhistas do fornecedor da mão-de-obra de forma objetiva (inclusive em face do simples inadimplemento), constituídos desde então. Diga-se, ainda, que esta regra, por ser mais especial e superveniente, prevalece sobre a regra do art. 71, em seu § 1º da Lei n. 8.666/93", confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O acórdão recorrido contraria a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . 3. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação das partes recorrentes, tomadoras dos serviços, como responsáveis subsidiários das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando os óbices que motivaram as negativas de seguimento dos apelos, prosseguir no exame dos agravos de instrumento; II ¿ conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída aos réus BB Tecnologia e Serviços e Banco do Brasil, julgando, em relação aos recorrentes, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor das recorrentes, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator