TSTAg-AIRR 0010779-22.2021.5.15.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. No caso, embora deva ser afastado o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I a III, da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. O TRT entendeu ser inaplicável à parte autora a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias, eis que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, conclui-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. A questão, inclusive, não comporta mais discussão, eis que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior”. Logo, o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação