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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000510-09.2023.5.17.0131

Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
  • Nulidade do processo, desde a instrução, por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de requerimento de oitiva de testemunha
  • Ilesos, portanto, os artigos apontados
  • Nulidade da dispensa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE OBTER O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A ALTERAÇÃO DO REGISTRO FÁTICO FEITO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO PROCESSO, DESDE A INSTRUÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar que o deslinde da controvérsia ocorreu com base na prova pericial, suficiente à apreciação do mérito, sendo desnecessária a realização oitiva de testemunhas, do preposto ou mesmo de nova perícia. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de novas testemunhas e do preposto. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido. 3. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL REFUTADA POR LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, baseada sobretudo no laudo pericial e insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “o perito que o autor apresenta Neurose de Angústia, desenvolvida a partir de problemas pessoais desde a infância e no período de estruturação da personalidade, não tratada, sendo que o autor focou todas as suas energias no trabalho, como forma de fuga e busca de satisfação, mas que o labor não tem qualquer relação com o surgimento e agravamento da doença. Em razão da compulsão pelo trabalho desenvolvida, destacou o perito que sua doença possui sintomas que por vezes se confundem com a Síndrome de Burnout”. Ainda, aduziu que “Segundo o perito, portanto, a doença do autor é de cunho eminentemente estrutural, sem qualquer relação com o trabalho, e ainda informou nos quesitos que na data da dispensa, há cerca de 3 anos, ele estava apto, o que não ocorre atualmente. Nessa linha, registro que todos os laudos apresentados pelo reclamante atestando a sua incapacidade laborativa não são do ano da dispensa (2020), mas sim de 2022 em diante. Inclusive, o INSSS também negou auxílio doença no ano de 2022, por ter constatado capacidade laborativa”. Finalmente, assentou que: “Vale ressaltar que o perito levou em consideração todos os laudos e atestados juntados aos autos, conforme informado no corpo do laudo pericial, mas vale destacar que as conclusões da perícia médica se sobrepõem ao entendimento dos laudos de médicos particulares, que se tratam de prova unilateral e se equiparam ao laudo de assistente técnico”. Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que o autor foi acometido de doença ocupacional causada ou agravada pela reclamada, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Acrescente-se, que a pretensão de obter nova conclusão a respeito das provas, tal como se verificou nestes autos, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, de modo que a rejeição da medida não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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