TSTRR 1000311-32.2021.5.02.0074
Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Ausência injustificada à audiência
- Custas processuais devidas
- Aplicabilidade
- Reconhecimento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, o qual dispõe que “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita faz jus a isenção das custas processuais, embora não tenha comparecido a audiência e tampouco justificado sua ausência no prazo legal. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da aplicabilidade do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 6º, do CPC/2015. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que “a Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia”. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 5766 e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista no tema ¿parte reclamante beneficiária da justiça gratuita¿, por violação do art. 844, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais; e (b) conhecer do recurso de revista no tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿, por violação do art. 85, §6º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, por 2 (dois) anos a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais pela parte reclamante, isenta porquanto beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator