STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.407
Intempestividade de recurso especial: contagem de prazo pela publicação no diário de justiça eletrônico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Contagem de prazo pela publicação no diário de justiça eletrônico
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo recursal decorre da publicação em Diário de Justiça Eletrônico.
2. Aclaratórios sustentando omissão e contradição quanto à suficiência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico para deflagrar a contagem do prazo recursal e requerendo efeitos infringentes para afastar a intempestividade, além de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao manter o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar ambiguidade ou contradição interna, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo.
5. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado; a divergência do embargante com a interpretação adotada não configura vício sanável por embargos.
6. Ausentes vícios, não há falar em efeitos infringentes nem em prequestionamento de dispositivos constitucionais, sendo inviável a manifestação explícita sobre normas da Constituição em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes ou de prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes ou de prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.