TSTRR 21098-11.2017.5.04.0551
Corsan: indenização pela adesão ao plano de demissão voluntária
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Indenização pela adesão ao plano de demissão voluntária
- Integração na base de cálculo
- Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Indenização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CORSAN. INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À ADESÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Discute-se a validade da cláusula do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária que exclui do cálculo da indenização as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado. Por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CORSAN. INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À ADESÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o TRT concluiu que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente deverão incidir na base de cálculo da indenização pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária e da parcela mensal, pois a norma coletiva definiu a base de cálculo de tais parcelas como sendo a remuneração. Reputou abusiva a cláusula V.10 do acordo coletivo 2013/2014, segundo a qual " Os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extra-judicialmente, a qualquer tempo". 2. Consoante consta do acórdão regional, as cláusulas que regulamentam o Plano de Demissão Voluntária preveem que a indenização paga pela adesão seria calculada com base na última remuneração do trabalhador e a parcela mensal, tomando-se a média das 60 (sessenta) últimas remunerações. Nesse sentido, se a base de cálculo for alterada devido à concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, é necessário que a indenização acompanhe a alteração. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que as parcelas salariais reconhecidas judicialmente em processo anterior devem repercutir na base de cálculo da indenização do plano de demissão voluntária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
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