TSTAg-AIRR 52-76.2012.5.05.0271
Tramitação preferencial: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tramitação preferencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Benefício especial temporário ( bet )
- Reflexos
- Coisa julgada
- Custas processuais na execução
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 1.048 DO CPC (IDOSO) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada sustenta omissão sobre a natureza jurídica do Benefício Especial Temporário (BET), a legalidade das astreintes por descumprimento de obrigação de pagar, a fonte de custeio e a incidência de custas na execução. Inexiste omissão quanto ao Benefício Especial Temporário (BET) quando o Tribunal Regional define expressamente sua natureza acessória e sua integração aos proventos de aposentadoria, concluindo que o acessório segue a sorte do principal. O Tribunal também entrega a prestação jurisdicional devida sobre as astreintes ao reconhecer que a penalidade foi fixada em sentença com trânsito em julgado na fase de conhecimento, o que torna desnecessária a rediscussão da natureza da obrigação em face da preclusão. Por sua vez, a fundamentação sobre a recomposição da reserva matemática é considerada completa quando o julgador aborda a fonte de custeio sob a ótica da isonomia da isenção conferida aos participantes e da responsabilidade do patrocinador, que deu causa ao não recolhimento adequado das contribuições. Por fim, a explicitação da base legal para a cobrança de custas na execução (art. 789-A da CLT) também afasta qualquer alegação de silêncio jurisdicional sobre o tema. Agravo conhecido e não provido. 2 - BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO ( BET ). REFLEXOS. COISA JULGADA . O TRT registrou que o BET, por ser calculado como percentual da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, ostenta natureza acessória e segue a sorte do principal. Desse modo, concluiu que a majoração da base de cálculo do benefício principal, por força de decisão judicial, implica automaticamente o recálculo do benefício acessório a ele vinculado. Com efeito, inexiste ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução interpreta o título executivo de forma harmônica com as normas regulamentares que regem a base de cálculo de parcelas acessórias, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso dos autos. Agravo conhecido e não provido. 3 - CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO . Incide o óbice da Súmula 266 do TST na pretensão atinente às custas processuais, considerando-se que a discussão invocada pela parte relativa à impossibilidade de apuração de custas em fase de execução exige o exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência, notadamente os referidos arts. 789 e 789-A da CLT, o que afasta a indicação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido. 4 - MULTA DIÁRIA ( ASTREINTES ). NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. REDISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA . A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou rediscutir a natureza de multa diária fixada em sentença transitada em julgado na fase de conhecimento. O TRT registrou que a multa por descumprimento da obrigação de implementação das diferenças em folha de pagamento constou do título executivo e não houve impugnação específica e oportuna da reclamada. Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que cominou a multa impede a rediscussão sobre sua legalidade ou adequação à natureza da obrigação na fase de liquidação, por força da preclusão temporal e consumativa (arts. 507 e 508 do CPC). Agravo conhecido e não provido. 5 - FONTE DE CUSTEIO. PERÍODO SUPERAVITÁRIO. Registrou-se no acórdão que a isenção de contribuição pessoal concedida aos demais participantes em períodos de superávit deve ser estendida ao exequente por imperativo de isonomia. Com base nisso, a Corte de origem entendeu que recai sobre o patrocinador a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática quando este deu causa ao não recolhimento oportuno das verbas salariais. Nesse ponto, a discussão sobre fonte de custeio foi dirimida com base na interpretação do título executivo e da norma regulamentar, o que remete à análise de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa ao art. 202 da Constituição Federal se daria de forma reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em execução, nos termos da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios; Custas; Multa Cominatória / Astreintes; Fonte de Custeio; Complementação de Benefício Previdenciário; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho; Preclusão / Coisa Julgada; Fase de Execução