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Jurisprudências

TSTRR 671-65.2014.5.11.0401

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, de caráter vinculante e efeito erga omnes , exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Agravo Interno da reclamada. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, dá-se provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, elasteceu para 8 horas diárias a jornada dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, mas sem a observância da hora noturna reduzida quando da prestação de serviços no turno das 22:30 às 6:30. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, conferir-lhes efeito modificativo; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento especificamente quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - hora noturna reduzida - não observância"; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do Recurso de Revista especificamente quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - hora noturna reduzida - não observância"; IV - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - hora noturna reduzida - não observância", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e reconhecendo a validade das cláusulas normativas, excluir da condenação as horas extras decorrentes da invalidação do elastecimento da jornada de regime de turnos ininterruptos de revezamento pela não observância da hora noturna ficta. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Adicional Noturno; Direito Coletivo; Turno Ininterrupto de Revezamento; Adicional de Hora Extra

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