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Jurisprudências

TSTAIRR 0000664-04.2017.5.10.0011

Fase de execução: incidem os termos das Súmulas nos 184 e 297 desta c

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a Corte Regional apresentou tese explícita quanto a não aplicação do artigo 899, § 10, da CLT à empresa em recuperação judicial. 2. Outrossim, em relação às demais alegações de omissão no acórdão regional, verifico que a agravante sequer opôs os necessários embargos de declaração para elucidação da matéria contra a qual se insurge. Incidem os termos das Súmulas nos 184 e 297 desta c. Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em fase de execução, em relação aos quais incide o artigo 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 2. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 23/10/2024 e o recurso de revista foi interposto em 06/11/2024, portanto, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão regional que não conhece do apelo da ré, por deserto, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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