TSTAg-AIRR 10503-50.2021.5.03.0062
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Não atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a-i, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A-I, DA CLT. A transcrição realizada nas razões do recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de trechos de fundamentos adotados pelo Regional em temas distintos, todavia apresentados na revista em um só parágrafo como se fosse a motivação regional acerca da matéria devolvida. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO MAIS ADICIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada correspondente ao tempo suprimido mais adicional de horas extras, com natureza indenizatória, encontra-se em harmonia com a atual redação do § 4º do artigo 71 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo não provido. DESCONTOS A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que os descontos efetuados pela empregadora eram ilícitos, pois não decorreram de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. Por sua vez a reclamada defende que os descontos estão amparados na norma coletiva juntada aos autos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DA RECLAMADA. A decisão regional, no que concerne ao tema "percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada", ao manter o percentual fixado pelo juízo de origem de dez por cento (10%), não violou o art. 791-A da CLT, porquanto se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo legal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Quebra de Caixa; Banco de Horas; Honorários Periciais