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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-RR 169900-25.2013.5.17.0002

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. 2. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o reclamante, ora embargante, não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviabilizando o exame acerca do preenchimento dos demais pressupostos quanto à alegação relacionada à negativa de prestação jurisdicional. Além disso, na oportunidade do julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, fixou o entendimento de que, mesmo antes da vigência da "Reforma Trabalhista", para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deveria transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa, por estar caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária (50% para cada reclamada), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional

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