STJEDcl no AgInt no AREsp 2.975.273
Execução fiscal de crédito não tributário: cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal de crédito não tributário
- Cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa
- Condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios
- Cabimento
- Entendimento em conformidade com o tema n. 421 do STJ
- Acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 421 DO STJ. INCIDENTE A SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omis sões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, da ocorrência da preclusão acerca da distribuição do ônus de sucumbência, porquanto não interposto recurso de apelação, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.