TSTRO 685-40.2017.5.09.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973
- Preliminar
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Impugnação ao valor da causa
- Violação dos arts. 5º, xxxvi, da CF, 457 e 458 da CLT
- Teto de contribuição e benefício de aposentadoria
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC (art. 515, §1º, do CPC/73), é impertinente a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Instrução Normativa nº 31/2007 do TST dispõe expressamente que o valor da causa da ação rescisória que tem por objeto desconstituir decisão proferida na fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. No presente caso, o valor devido ao reclamante era de R$ 428.152,01 e, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, restou corretamente fixado pelo Tribunal Regional em R$ 521.073,51. Recurso ordinário desprovido. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF, 457 E 458 DA CLT. TETO DE CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória pretendendo discutir se o teto da complementação de aposentadoria, nos termos do art. 10, §2º, do Estatuto de 1972, foi imposta pelo título executivo. Da leitura do título judicial formado nos autos principais, foi assegurada à parte autora a garantia de que o " cálculo do benefício seja na forma do Estatuto de 1972 ". Já o comando rescindendo concluiu que, " considerado o teto estabelecido pelo § 2º do artigo 10 do Estatuto de 1972, as remunerações sobre as quais o exequente recolheu as contribuições mensais ao plano de previdência não equivalem necessariamente à soma de todas as verbas remuneratórias que recebeu. Esse teto, pela regra geral, é a "...remuneração do cargo efetivo imediatamente superior ao seu, com o mesmo número de quinquênios". Segundo o exequente, a remuneração do cargo superior, englobando a totalidade das verbas salariais (não se restringindo ao vencimento padrão e anuênios), , seria sempre maior que a do cargo antecedente . Portanto, conjugando esses aspectos, resulta claro que o entendimento adotado pela decisão rescindenda é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Por isso, no caso, identifica-se a incidência do disposto na OJ 123 da SBDI-2, segundo o qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Precedentes específicos. Por fim, na decisão rescindenda não foi discutida a tese referente à violação dos arts. 457 e 458 da CLT, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Em recurso ordinário adesivo, a parte ré discute o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Sobre o tema, o entendimento pacífico nesta Corte é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015. Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao benefício, por meio da Súmula 463. Sendo assim, em relação ao autor, porque beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento das custas, bem como fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso ordinário adesivo do réu e, no mérito, negar-lhe provimento.