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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0031200-75.2008.5.15.0010

Execução: complementação de aposentadoria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna o óbice da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula 297 do TST. Nessas circunstâncias, o recurso não logra conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FESP. JUROS DE MORA (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o processo encontra-se em fase de execução, estando as questões referentes à responsabilidade da agravante como devedora e os juros de mora acobertadas pela coisa julgada, não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta aos artigos 5.º, II, e 97, a Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto aos temas ¿obrigação de pagar ¿ responsabilidade exclusiva da FESP¿ e ¿juros de mora¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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