TSTEDCiv-AIRR 0001341-47.2023.5.17.0005
Execução: nulidade da penhora de bem imóvel
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Nulidade da penhora de bem imóvel
- Não caracterização
- Ausência de comprovação da propriedade
- Premissa fática registrada no acórdão regional
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Em primeiro lugar, conforme destacado no acórdão embargado, e por demais sabido, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, razão pela qual inviável o apelo fundado em divergência jurisprudencial. Por outro lado, este Colegiado assinalou expressamente que o TRT verificou a ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel objeto de constrição e, nesse contexto, toda a argumentação do recorrente em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens