TSTRR 0000759-30.2023.5.21.0007
Gratificação de férias sobre abono pecuniário previsto em regulamento interno da empresa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Alteração pelo ato administrativo 2.316/2016 gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- Caput do art. 468 da CLT
- Item i da súmula 51 do TST
- Julgados
- Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT – ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator