STJAgRg no HC 1.045.399
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base de cocaína e 376g ( trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína, além de petrechos típicos do tráfico.
2. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de instrumentos típicos do tráfico.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas, ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser ela mãe de menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são suficientes para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, o que demonstra a periculosidade da paciente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, o decreto prisional indica que o filho dela possui 15 anos de idade.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e periculosidade da agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312; e CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJE 8/2.2021; STJ, AgRg no HC n. 560.702/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020; e STJ, RHC n. 64.879/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2016.
Tese
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e periculosidade da agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.