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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.634

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Fundamentação idônea
  • Motivação per relationem
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou, ainda, na sentença, para negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

3. Conforme ressaltado no decreto prisional, os agravantes haveriam praticado o homicídio na presença de uma criança, filho da vítima, e, ao que parece, por motivo fútil. O Tribunal de origem apontou que o crime haveria ocorrido enquanto o ofendido caminhava de mãos dadas com o filho de 3 anos de idade para levá-lo até a escola. Foram efetuados quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, pelas costas, e mesmo caída, abraçada com o filho, que gritava desesperadamente, ainda foi alvejada com mais tiros.

4. O modus operandi evidencia a periculosidade dos envolvidos: homicídio praticado em plena luz do dia, com uso de arma de fogo, mediante concurso de agentes e na presença do filho pequeno.

5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.

6. A tese de duração elevada da custódia não foi objeto do recurso em habeas corpus, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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