STJAgRg no AREsp 2.766.724
Insurgência ministerial: impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insurgência ministerial
- Impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada
- Não constatação
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA INAPTA PARA INFIRMAR AS DUAS INTELIGÊNCIAS DA SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.
2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "contemporâneos", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial.
4. Na espécie, constata-se que o aguerrido Órgão ministerial não infirmou a compreensão da Súmula n. 568/STJ, consoante inteligência do art. 315, § 2º, VI, do CPP - nos "dois" os quadrantes recursais (meritórios) consignados na decisão ora agravada.
5. Impugnação (lacunosa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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