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Jurisprudências

STJEREsp 2.256.030

Alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
  • Inexistência de dissídio interno atual
  • Ausência de similitude fática
  • Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO INTERNO ATUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos pelo Recorrente para uniformização de jurisprudência entre turmas criminais quanto: (i) aos limites da discricionariedade ministerial na oferta do ANPP e ao controle judicial da recusa; (ii) ao princípio da correlação entre acusação e sentença; (iii) à indispensabilidade do exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios; (iv) à negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração; e (v) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência interna atual, específica e relevante entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça que autorize o processamento dos embargos de divergência, diante: (i) da recusa fundamentada do Ministério Público ao ANPP, inclusive com apoio na gravidade concreta do resultado; (ii) da alegada violação ao princípio da correlação denúncia/sentença; (iii) da exigência de exame; (iv) da suposta negativa de prestação jurisdicional; e (v) da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante sobre a interpretação de lei federal. Quando a orientação jurisprudencial vigente nas turmas criminais é estável e uniforme quanto aos pontos suscitados, incide o óbice da Súmula 168/STJ, impedindo o conhecimento do dissídio.

4. Os temas obstados pela Súmula 7/STJ no recurso especial não foram objeto de apreciação meritória apta a ensejar dissídio, sendo inviável utilizá-los como suporte de embargos de divergência.

5. Proposta de ANPP é faculdade do Ministério Público, condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP; a recusa motivada, inclusive lastreada na gravidade concreta das consequências do delito, é idônea e não pode ser substituída por decisão judicial.

6. Inexiste similitude fática entre diversos paradigmas indicados e o caso concreto ora embargado.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, nos termos da jurisprudência, e o inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

8. É incabível conceder habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão de Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem dissídio interno atual, específico e relevante; jurisprudência estável e alinhada ao acórdão embargado atrai a Súmula 168/STJ e impede o conhecimento. 2. Matérias obstadas pela Súmula 7/STJ ou não apreciadas no mérito do recurso especial não geram dissídio apto a embasar embargos de divergência. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público, cuja recusa motivada, inclusive fundada na gravidade concreta do resultado, não pode ser substituída por decisão judicial. 4. A ausência de similitude fática com paradigmas sobre pontos invocados afasta a caracterização de dissídio jurisprudencial. 5. É incabível habeas corpus de ofício em embargos de divergência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, § 14 do art. 28-A; CPP, art. 209; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CTB, art. 303, § 2º; Lei n. 13.964/2019; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, REsp 2.038.880/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.106.948/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.409.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Quinta Turma, j. 20.12.2023.

Tese

1. Os embargos de divergência exigem dissídio interno atual, específico e relevante; jurisprudência estável e alinhada ao acórdão embargado atrai a Súmula 168/STJ e impede o conhecimento. 2. Matérias obstadas pela Súmula 7/STJ ou não apreciadas no mérito do recurso especial não geram dissídio apto a embasar embargos de divergência. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público, cuja recusa motivada, inclusive fundada na gravidade concreta do resultado, não pode ser substituída por decisão judicial. 4. A ausência de similitude fática com paradigmas sobre pontos invocados afasta a caracterização de dissídio jurisprudencial. 5. É incabível habeas corpus de ofício em embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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