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Jurisprudências

STJRHC 189.298

Crime de posse de material pornográfico de criança ou adolescente (art. 241-b da lei n. 8.069/90)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental em favor do recorrente, acusado de posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

2. O pedido de instauração do incidente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou não haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, uma vez que o atestado médico apresentado indicava apenas "suspeita diagnóstica" dos transtornos mencionados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.

III. Razões de decidir

4. A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão.

5. As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória.

6. A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Tese

"1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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