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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.029

Execução fiscal: sucessão empresarial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.

ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO DA PARTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A alegação de omissão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração jurídica dos elementos probatórios analisados pela instância ordinária. Hipótese em que o acórdão recorrido examinou expressamente a inexistência de prova da aquisição do fundo de comércio, afastando a caracterização da sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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