TSTAg-AIRR 0100654-12.2023.5.01.0074
Carteiro vítima de assaltos: responsabilidade objetiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Carteiro vítima de assaltos
- Responsabilidade objetiva
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado (r$ 72.145,60)
- Valor não exorbitante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO VÍTIMA DE ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cuida-se, na hipótese, de pedido indenizatório em decorrência de assaltos sofridos pelo reclamante enquanto exercia a sua função de carteiro. Nos termos da jurisprudência do TST, em se tratando de carteiro vítima de assaltos, a responsabilidade da empregadora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 72.145,60). VALOR NÃO EXORBITANTE. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 72.145,60, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, não se mostra exorbitante. Registre-se que, no caso, o reclamante foi vítima de dois assaltos e foi mantido refém por três assaltantes armados durante seis horas, do que resultou o seu afastamento do trabalho. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora