Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.899.417

Alegação de negativa da prestação jurisdicional: alegações relevantes para a resolução do feito não enfrentadas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Alegação de negativa da prestação jurisdicional
  • Alegações relevantes para a resolução do feito não enfrentadas
  • Omissão caracterizada
  • Anulação do acórdão para rejulgamento dos embargos de declaração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.

2. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao deslinde do caso feitas pela parte embargante.

3. Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.

4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VOGAL) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.