TSTAIRR 1002234-30.2022.5.02.0601
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Matéria probatória
- Honorários advocatícios devidos pelo reclamante
- Sucumbência recíproca
- Beneficiário de justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento nesse tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL JÁ FIXADO PELO REGIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. A primeira reclamada pretende a redução do percentual de honorários advocatícios que lhe foram atribuídos, de 10% para 5%. Contudo, a verba honorária já foi estabelecida no patamar indicado como adequado pela recorrente (5%), de modo que o exame da questão encontra-se prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator