TSTAIRR 1000308-68.2023.5.02.0313
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Rescisão indireta
- Descontos previdenciários
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seguimento negado por ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No Agravo de Instrumento, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar de forma específica os fundamentos do despacho denegatório. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante da inaptidão do agravo de instrumento para superar o óbice processual imposto à admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza quando demonstrada ofensa direta à Constituição da República ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a Agravante fundamentou o apelo em violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT), o que não atende aos requisitos exigidos. Ademais, a invocação do art. 5º, II, da CF/1988 apenas em sede de agravo de instrumento configura inovação recursal. Diante disso, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, cujos fundamentos são ratificados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência; II - não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿indenização por dano moral¿ e ¿valor arbitrado¿; III- negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿rescisão indireta¿. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator