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Jurisprudências

STFARE 1.607.820 AgR

Homicídio: tribunal do júri

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio
  • Tribunal do júri
  • Ofensa indireta à constituição federal
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XL, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas ofensas ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à irretroatividade da lei penal in malam partem revelam ofensas diretas à Constituição Federal; e (ii) saber se a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

4. A alegada contrariedade ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, consubstanciada na aplicação retroativa de lei federal em prejuízo do réu, verifico que para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Trânsito Brasileiro e Lei n. 12.760/2012), o que é inviável em sede extraordinária.

5. A alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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