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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.701

Homicidio qualificado e corrupção de menores: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PENA ABSTRATA COMINADA AOS DELITOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.

1. A decisão agravada deixou de analisar a legalidade da custódia cautelar do recorrente, tendo em vista a ausência de peça imprescindível ao deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia do decreto preventivo. No presente agravo regimental, contudo, a defesa não refutou o argumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026.

4. Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019.

5. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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