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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.480

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação inidônea
  • Quantidade reduzida de drogas
  • Réu reincidente
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

2. Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há indícios de que ele integre organização criminosa.

3. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).

4. Além disso, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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