Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20469-41.2020.5.04.0451

I  recurso de revista da primeira reclamada  égide da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Honorários advocatícios
  • Inaplicabilidade das súmulas nº 219 e 329 do TST
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Grupo econômico

Ementa

I  RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA  ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta E. 3ª Turma. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. II  RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA  ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONSTATADO O INTERESSE INTEGRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 2. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 3. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as empresas efetivamente integram grupo econômico, uma vez que foi "comprovada nos autos a comunhão de interesses entre as empresas reclamadas" , de modo que não há como afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do reclamante. 3. Portanto, em que pese os argumentos formulados pela recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista, interpostos separadamente pelo primeiro e segundo reclamados.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Causa; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.