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Jurisprudências

STFRE 1.487.685 ED-AgR-ED

IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de Selic

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de Selic
  • Inconstitucionalidade
  • Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte
  • Discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador
  • Reelaboração da moldura fática
  • Manutenção do decisum

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de Selic. Inconstitucionalidade. Tema 962. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador. Reelaboração da moldura fática. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese fixada no Tema nº 962 da Repercussão Geral, especialmente quanto à correta delimitação temporal da modulação de efeitos, que restringe a repetição de indébito aos fatos geradores ocorridos após 30/09/2021, e não aos pagamentos efetuados após essa data.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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