STJAgRg no HC 1.038.028
Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares diversas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.
3. O agravante alegou que, em razão da complexidade da organização criminosa, do alto fluxo financeiro, a custódia extrema seria a única medida capaz de desmantelar a atuação do grupo criminoso e proteger a instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção da medida extrema.
6. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de demonstração de risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, seria desproporcional, especialmente considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e trata-se de crime sem violência.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, revela-se suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade de alcançar os mesmos resultados por meio de medidas menos gravosas, conforme os princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.
9. A ausência de requisitos necessários para a prisão preventiva torna sua manutenção uma antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; art. 319; art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, publicado em 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; art. 319; art. 310, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.