TSTAg-RRAg 10948-91.2018.5.15.0142
Adicional de insalubridade: impossibilidade de revolvimento dos fatos e provas
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Impossibilidade de revolvimento dos fatos e provas
- Aplicação do óbice processual da súmula nº 126 do TST
- Intervalo intrajornada
- Alegação sobre natureza indenizatória
- Ausente a demonstração do prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA ABORDADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não há elemento de prova consignado no acórdão regional acerca da eliminação da insalubridade, o que impede dar guarida à alegação de que contrariada a Súmula nº 80 do TST, o que ensejaria o reconhecimento da transcendência política da causa. II. Registra-se não se tratar de decisão fundamentada na distribuição do ônus da prova. No aspecto, a Corte Regional examina a prova, especialmente a prova pericial, repita-se, e conclui ser devido o adicional de insalubridade. III. No caso, a Corte Regional, mediante análise de fatos e provas, especialmente a prova pericial, que não pode ser revisada nesta Instância Superior, concluiu ser devido o respectivo adicional nos meses de outubro de um ano a março do outro ano, no percentual médio, de 20%. IV. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual , previsto na Súmula n° 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO ART. 71, §4º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA ABORDADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. N ão há a demonstração do prequestionamento, no recurso de revista, quanto à alegação de que o intervalo intrajornada suprimido possui caráter indenizatório (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). II. No que tange à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período da safra, não se trata de decisão fundamentada na distribuição do ônus da prova. No aspecto, a Corte Regional examina a prova e conclui ser devido o pagamento da parcela. III. Os óbices processuais identificados ( art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula n° 126 do TST) inviabilizam a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, impedindo assim a emissão de juízo acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Honorários na Justiça do Trabalho