TSTARR 435-40.2017.5.17.0014
Registro de entidade sindical: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Registro de entidade sindical
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- No caso, a parte agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido
- Honorários advocatícios na justiça do trabalho
- Adicional de risco
- Natureza jurídica indenizatória
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido. 3. Nesse contexto, não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não há falar em exame da questão atinente ao mérito do tópico recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. Na hipótese, a Corte Regional excluiu da parte ré a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porque o autor não preencheu o requisito da credencial sindical. 2. Assim, a v. decisão regional está em consonância com o item I, da Súmula n. 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE RISCO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1046 ), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o art. 611-B da CLT, em sua redação, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui natureza jurídica do adicional de risco. 4. Assim, a Corte Regional ao ratificar a r. sentença que considerou válida a norma coletiva determinar a natureza indenizatória do adicional de risco decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DURANTE AS VIAGENS. VIAGENS CURTAS. MÁXIMO DE 4 HORAS. VIGILANTE DE CARRO FORTE. PECULIARIDADE DA PROFISSÃO. RESTRIÇÃO JUSTIFICADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente da restrição ao uso de banheiro durante as viagens com o carro forte, sob a fundamentação de que as viagens eram de curta duração (no máximo de 4 horas) e que a proibição de parar fora do ponto de destino não implicaria em qualquer prejuízo aos trabalhadores, sobretudo se considerada a natureza da atividade desenvolvida, qual seja, o transporte de elevadas quantias de dinheiro, além de que a parada durante a viagem poderia gerar risco acentuado. E acrescentou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que sofreu abalo em sua honra e que os depoimentos das testemunhas foram diametralmente opostos no que diz respeito à utilização das garrafas pet. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição injustificada, pelo empregador, do uso de banheiro pelo empregado, constitui lesão a sua dignidade, sendo suscetível de reparação indenizatória por dano extrapatrimonial. 3. Contudo, o caso dos autos tem sua especificidade, à medida que a restrição do uso de banheiro durante as viagens se dava como medida de segurança, a fim de resguardar a integridade física do próprio empregado. Ademais, pelo quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não restou configurado a prática voluntária e abusiva por parte do empregador e nem dano à esfera moral do autor. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Registro de Entidade Sindical; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco