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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11317-55.2020.5.15.0097

A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "DANOS MORAIS

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA NO TRT. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada diz que o motivo para a demissão por justa causa foi o comportamento desidioso da reclamante, que cometeu diversas falhas no decorrer do contrato de trabalho. Consta no trecho do acórdão recorrdio indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento a conclusão do TRT no sentido de que "o conjunto probatório não ampara a tese patronal, uma vez que o relatório de pausas de fl. 143 não foi reconhecido pela reclamante e não faz referência a ela, sendo que os horários ali descritos sequer correspondem ao seu cartão de ponto"; de que as advertências anteriores não se prestam para configurar desídia, "porque distantes entre si, tendo ocorrido em abril/2017, dezembro /2017 e fevereiro/2019"; de que "as suspensões em dezembro/2019 e janeiro/2020 decorreram de suposta "postura inadequada" sem indicação do fato que as ensejou"; e de que não ficou provado que tivesse a reclamante fruído quase 7 horas de pausas em duas semanas (principal fato alegado pela reclamada). Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?" Por outro lado, não é possível examinar o mérito da controvérsia no caso dos autos ante a incidência de óbices processuais. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada diz que está enquadrada na categoria que tem o amparo da Lei de Desoneração da Folha de Pagamento, pelo que não há falar em recolhimentos previdenciários. Constou no trecho do acórdão transcrito que a parte "não trouxe aos autos prova suficiente do seu enquadramento nesses termos" e que a "mera informação de que se enquadra em categoria que tem amparo na Lei de Desoneração não é suficiente para concluir que ela adotava o regime de contribuição sobre a receita bruta, especialmente que se trata de uma opção da empresa, e não obrigação". Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Registre-se ainda que a parte alega violação dos arts. 5º, II, da CF; 22, I e III, da Lei n.º 8.212/91; 1º, II, 7º, 8º e 9º da Lei n.º 12.546/11(art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA LEI N.º 13.015/2014. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado

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