STJAgInt no REsp 1.834.626
Violação do artigo 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Violação do artigo 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- IPTU
- Imóvel localizado em área urbana, conforme lei municipal
- Ausência dos melhoramentos indicados no art. 32, §§ 1º e 2º, do CTN
- Acórdão a quo assentado no exame de matéria fática e legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.