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Jurisprudências

STJAREsp 2.570.186

Plano de saúde: cobertura de tratamento oncológico com técnica robótica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM TÉCNICA ROBÓTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando à cobertura de procedimentos cirúrgicos oncológicos por técnica robótica.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora de saúde à realização dos procedimentos e ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade, rejeitou embargos de declaração e reconheceu a abusividade da recusa de cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, à luz do art. 489, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 1º e 4º, I, da Lei n. 9.961/2000, sustentando a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de cobertura para cirurgia robótica; e (iii) saber se as cláusulas delimitativas de cobertura são válidas nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não compete ao STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão adotou fundamentação per relationem suficiente e enfrentou os pontos essenciais.

8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que, em tratamento oncológico, é devido o custeio dos procedimentos indicados pelo médico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta a dispositivo constitucional, e não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão local se mostra fundamentada, ainda que por remissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que é devida a cobertura de tratamento oncológico conforme a indicação médica, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, II, e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, I; CDC, art. 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.113.329/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Tese

"1. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta a dispositivo constitucional, e não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão local se mostra fundamentada, ainda que por remissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que é devida a cobertura de tratamento oncológico conforme a indicação médica, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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