TSTAg-AIRR 0000150-33.2021.5.10.0004
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Trabalho externo
- Enquadramento no art. 62, i, da CLT
- Possibilidade de controle de jornada
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Prosseguindo na análise quanto à fixação da jornada, a Corte local registrou que “conquanto a abstenção da não apresentação dos controles de pontos pela reclamada, é gerado apenas uma presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser eliminada por outros meios probatórios existentes nos autos.” Em seguida, o e. TRT consignou que “O juízo singular adotou uma média dos alegados para estabelecer a jornada de trabalho do autor, definindo-a como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00m às 16h00m, com 10 (dez) minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 07h00m às 13h00m.” Nesse contexto, concluiu que “a jornada laboral definida em sentença leva em conta todo o conjunto probatório e, em pontos nos quais há certa controvérsia, utiliza-se do in dubio pro misero para estabelecer uma jornada mais favorável à parte autora, de forma a se aproximar da realidade”. A SBDI-I deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST, implica contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Nesse contexto, incide, ainda, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extra-ordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrente de doença ocupacional (sinusopatia crônica), não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório nem exacerbado à reparação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator