Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20182-79.2020.5.04.0871

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional entrega a prestação jurisdicional de forma clara e fundamentada, expondo as razões do convencimento acerca das matérias devolvidas, não havendo afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional foi clara ao expor o convencimento sobre a responsabilidade da empresa no pagamento dos salários do período de "limbo previdenciário". O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. 2 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETORNO AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST. Cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, nos termos do art. 476 da CLT, cabendo ao empregador readaptar o empregado em função compatível com suas limitações, sendo dele o ônus de provar que o trabalhador se recusou a retornar ao serviço. A decisão do Tribunal Regional que atribui ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de "limbo previdenciário" ante a ausência de comprovação de que oportunizou o retorno da empregada está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Ademais, a pretensão de reverter a conclusão do julgado quanto ao tema esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Licença Previdenciária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.