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Jurisprudências

STFRcl 73.608 AgR

Excesso de prazo da investigação: inquérito instaurado em 2018 e não finalizado

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Penal. Processo penal. Excesso de prazo da investigação. Inquérito instaurado em 2018 e não finalizado. Ocorrência. Acesso às peças alusivas a termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado. Direito garantido pela Súmula Vinculante nº 14. Agravo regimental provido.

1. No presente caso, verifica-se a existência de prazo desarrazoado e excessivo da investigação, a qual está em curso há mais de 7 (sete) anos.

2. A Suprema Corte já afirmou anteriormente a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso.

3. Independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legítimo o direito de o reclamante ter acesso aos elementos devidamente formalizados e encartados aos autos do procedimento em que, ao menos em tese, é investigado.

4. Agravo regimental provido para se viabilizar o acesso do reclamante às peças já documentadas no Inq nº 0010879-84.2024.8.06.0001 que lhe digam respeito, excepcionadas as diligências pendentes de cumprimento.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de viabilizar o acesso do reclamante às peças já documentadas no Inquérito nº 0010879-84.2024.8.06.0001 que lhe digam respeito, excepcionadas diligências pendentes de cumprimento, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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