STFRcl 73.608 AgR
Excesso de prazo da investigação: inquérito instaurado em 2018 e não finalizado
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Excesso de prazo da investigação
- Inquérito instaurado em 2018 e não finalizado
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Penal. Processo penal. Excesso de prazo da investigação. Inquérito instaurado em 2018 e não finalizado. Ocorrência. Acesso às peças alusivas a termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado. Direito garantido pela Súmula Vinculante nº 14. Agravo regimental provido.
1. No presente caso, verifica-se a existência de prazo desarrazoado e excessivo da investigação, a qual está em curso há mais de 7 (sete) anos.
2. A Suprema Corte já afirmou anteriormente a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso.
3. Independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legítimo o direito de o reclamante ter acesso aos elementos devidamente formalizados e encartados aos autos do procedimento em que, ao menos em tese, é investigado.
4. Agravo regimental provido para se viabilizar o acesso do reclamante às peças já documentadas no Inq nº 0010879-84.2024.8.06.0001 que lhe digam respeito, excepcionadas as diligências pendentes de cumprimento.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de viabilizar o acesso do reclamante às peças já documentadas no Inquérito nº 0010879-84.2024.8.06.0001 que lhe digam respeito, excepcionadas diligências pendentes de cumprimento, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.