STFRcl 99.585 AgR
Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de Teratologia
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em reclamação. RE 593.443-RG/SP (Tema 154). Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Inexistência. Ausência de Teratologia. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão de minha lavra, em que neguei seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral pela Corte reclamada.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus impetrado pelo reclamado, para restabelecer a decisão que desclassificou o delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a inexistência de evidência de intenção homicida na conduta supostamente levada a efeito pelo beneficiário desta reclamação, o que inviabiliza o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri.
3. O Recurso Extraordinário interposto pelo Parquet estadual teve seu seguimento negado pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o qual foi mantido em sede de agravo interno, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o que decidido por esta Suprema Corte, em regime de repercussão geral, no RE 593.443-RG/SP(Tema 154).
II. Questão em discussão
4. O presente recurso discute se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao manter a decisão de desclassificação, ofendeu a tese jurídica firmada no RE 593.443-RG/SP (Tema 154).
III. Razões de decidir
5. A decisão reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário mediante aplicação da tese jurídica firmada no Tema 154 da repercussão geral, não afronta precedente deste Supremo Tribunal Federal, mas se harmoniza com a orientação estabelecida no paradigma, afastando-se, por conseguinte, a alegação de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
6. A desclassificação do delito, quando fundada na ausência de elementos minimamente suficientes à caracterização do dolo eventual, insere-se no juízo de admissibilidade da acusação e, por não importar incursão no mérito reservado ao Conselho de Sentença, não configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
7. Para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que há vertente probatória apta a respaldar a imputação de crime doloso contra a vida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.