TSTAIRR 1001201-30.2022.5.02.0043
Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia
- Alegação de vício de vontade e fraude documental
- Inviável, portanto, a anulação do acordo extrajudicial
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Regime de compensação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE E FRAUDE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso não logra êxito por esbarrar em óbice processual. A parte recorrente pretende desconstituir o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, alegando coação, vício de vontade e fraude documental. Tais alegações, contudo, foram afastadas pela instância ordinária com base em prova testemunhal e documental, especialmente diante da assinatura do termo por representante sindical, reconhecendo-se a validade formal e material do ajuste, nos termos do art. 625-D da CLT. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Inviável, portanto, a anulação do acordo extrajudicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DOMINGOS E FERIADOS. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. Tendo o Tribunal Regional reconhecido a validade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e sua eficácia liberatória quanto aos pedidos de sobrejornada, não houve emissão de tese explícita sobre os temas relacionados a horas extras, intervalo intrajornada, nulidade dos regimes compensatórios, banco de horas e labor em domingos e feriados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator