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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.053.915

Afetação de tema (tema 1.433/STJ): decisões anteriores tornadas sem efeito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DE TEMA (TEMA 1.433/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM E SOBRESTAMENTO. DECISÕES ANTERIORES TORNADAS SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos presentes autos há discussão sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.433/STJ): "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".

2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para adequar o processamento do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, inclusive para tornar sem efeito decisões anteriores incongruentes com a afetação. Precedentes.

3. Concluído o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, a instância de origem deve observar as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015, aplicando a tese firmada ao caso.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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